Claudia Giovanna Presentato[1]
A reforma tributária em curso no Brasil, materializada pela Emenda Constitucional 132/2023, representa uma das maiores reestruturações do sistema tributário nacional. Entre os seus diversos impactos, um dos pontos que merece atenção especial é o futuro do Simples Nacional, regime diferenciado e favorecido para micro e pequenas empresas.
Embora a Constituição mantenha a prerrogativa de um regime tributário simplificado para os pequenos negócios (art. 179 e art. 146, III, “d”), a nova estrutura de impostos, especialmente com a criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), gera desafios práticos e jurídicos à continuidade do modelo atual do Simples.
- Manutenção Formal x Erosão Econômica
A EC 132/2023 garante a manutenção do Simples Nacional, mas sem assegurar que ele permanecerá com as mesmas vantagens econômicas. Isso porque, no novo sistema, as empresas do Simples não poderão acumular créditos de IBS e CBS para seus clientes — exceto se optarem pelo regime regular. Isso pode tornar essas empresas menos atrativas na cadeia produtiva, já que os adquirentes não poderão se creditar do tributo incidente nas operações com optantes do Simples.
- Regime híbrido e opção pelo sistema regular
A possibilidade de empresas do Simples optarem pelo regime de apuração regular do IBS e da CBS, com destaque na nota fiscal e recolhimento separado dos tributos, cria um modelo híbrido. Isso gera novas obrigações acessórias e exige sistemas mais complexos de gestão tributária, o que pode colidir com a proposta original de simplicidade do regime.
- Split Payment e controle na fonte
Outro ponto relevante é a possibilidade futura de adoção do split payment também para empresas do Simples. Isso significaria o recolhimento do tributo diretamente na liquidação financeira da operação, exigindo integração tecnológica entre os entes públicos, as plataformas de pagamento e as empresas.
- Desenvolvimento regional e função estratégica
Por fim, a manutenção de regimes favorecidos como o Simples está intimamente ligada à política de fomento regional e redução da informalidade. A eventual perda de competitividade do regime pode comprometer não apenas a arrecadação futura, mas também sua função de inclusão produtiva.
Conclusão
A reforma tributária não extingue o Simples Nacional, mas impõe uma redefinição de sua lógica e eficácia. O grande desafio será equilibrar a simplificação desejada para os pequenos com a neutralidade, transparência e não cumulatividade dos novos tributos. O futuro do regime dependerá de regulamentações infraconstitucionais, da atuação do Comitê Gestor e da capacidade do Estado de adaptar suas ferramentas sem perder de vista a importância estratégica do micro e pequeno empreendedor na economia brasileira.
[1] Advogada, graduada no Centro Universitário Autônomo do Brasil – UniBrasil, onde alcançou o grau de Bacharel em Direito. Também é pós-graduada no Instituto de Direito Romeu Felipe Bacellar na Especialização de Direito Administrativo e Centro Universitário Curitiba – UniCuritiba na Especialização de Direito Tributário e Processo Tributário e pós graduanda em Planejamento Tributário pelo Gran Cursos. Atualmente faz parte da Comissão de Direito Tributário da OAB/PR como Membro Relator.