Eliane Kozan[1]
A definição do valor do pró-labore é uma das questões mais importantes na gestão de uma empresa, especialmente quando se trata de remunerar os sócios.
O pró-labore é a compensação paga aos sócios que efetivamente desempenham funções na empresa, seja como administradores ou não.
Essa remuneração é essencial para garantir a regularidade tributária e a conformidade com as obrigações fiscais, mas envolve uma série de cuidados que devem ser observados pelas empresas.
O que é Pró-Labore?
O pró labore é a remuneração paga aos sócios que trabalham na empresa, seja no cargo de administrador ou em outras funções. Ele é equivalente a um pagamento por um trabalho efetivamente realizado, distinto da distribuição de lucros, que é a remuneração dos sócios com base no capital investido na empresa.
Ao contrário do que muitos podem pensar, o pró-labore não é obrigatório apenas para os sócios administradores. Mesmo os sócios que não ocupam cargos administrativos, mas que realizam atividades na empresa, também devem receber pró-labore.
Além disso, o pró-labore está sujeito à tributação de Imposto de Renda e Contribuição para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), o que torna a sua definição de valor uma decisão importante para a empresa, tanto do ponto de vista financeiro quanto fiscal.
O pró-labore não se confunde com a distribuição de lucros, são dois tipos de remuneração distintas.
A distribuição de lucros não está sujeita à tributação de INSS e é isenta de Imposto de Renda, desde que devidamente apurada na contabilidade da empresa. A distribuição de lucros é feita com base nos resultados financeiros da empresa, ou seja, só ocorre se a empresa tiver lucro.
A Obrigatoriedade do Pagamento do Pró-Labore
Apesar de ser comum muitos empresários não emitirem o pró labore, a Receita Federal do Brasil determina que o pagamento do pró-labore é obrigatório para os sócios que efetivamente trabalham na empresa. Isso ocorre porque, ao exercerem funções administrativas, eles são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, e o pró-labore serve como base para a contribuição ao INSS.
A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta 120 – publicada em 19/8/16, da Coordenação-Geral de Tributação (COSIT), publicada no Diário Oficial da União, formalizou o entendimento que é vedado a remuneração exclusivamente por distribuição de lucros para os sócios que prestam serviços à sociedade, sendo obrigatória a definição de um pró-labore e a respectiva segregação contábil, entre lucros e pró-labores.
Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é obrigatória, de forma que não se confunda com o valor recebido pelos sócios referente ao recebimento da participação nos lucros.
Caso a discriminação não seja realizada devidamente, há o risco de todo o valor que o sócio receber ser tributado pela RFB, cobrando a parte previdenciária e a parte do Imposto de Renda, pois toda distribuição será considerada pró-labore.
A matéria afeta diretamente as sociedades civis de prestação de serviços profissionais, sejam elas sociedades simples pura, simples Ltda., SLU, EIRELI, sociedades empresariais limitadas, formadas por médicos, fisioterapeutas, nutricionistas, dentistas, psicólogos, contadores, advogados etc.
Para a Receita Federal, esses profissionais mesmo reunidos em uma sociedade de trabalho, se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da lei 8.212, de 1991.
Resta o entendimento de que: “A parte tributável paga aos sócios que prestam serviço, será à título de pró-labore, pois é a retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da lei 8.212.”
Então, o pró-labore são rendimentos gerados pelo trabalho e o sócio deverá ser considerado contribuinte obrigatório do INSS. Já que essas são sociedades de trabalho, independentemente da distribuição dos lucros.
Numa ótica mais conservadora o pró-labore poderá ser igual ao maior salário pago aos funcionários da empresa, ou mesmo o piso da categoria do profissional, sendo este um critério estipulado entre os sócios.
A diferença que o sócio terá a receber acima do valor do pró-labore, será a título de lucros ou produtividade e este será isento de Imposto de Renda e INSS.
É importante que o contrato social tenha cláusula prevendo o pagamento do lucro desproporcional a participação dos sócios no capital social.
A Receita Federal Brasil vem orientando que, ainda que contrato social ou alteração contratual estabeleça que a empresa não pagará pró-labore para os sócios de sociedade civil, no caso onde os sócios trabalhem prestando serviços profissionais haveria a obrigação de incidência de contribuição previdenciária se houver pagamentos ou distribuição de valores aos sócios pelos serviços que foram prestados.
Portanto a Solução de Consulta 120 – publicada em 19/8/16, consolidou regras mais rígidas sobre o pró-labore x distribuição de lucros aplicada nas sociedades empresariais, inclusive naquelas em que se mantém como contribuintes individuais.
Como Definir o Valor do Pró-Labore?
A definição do valor do pró-labore deve ser feita com base em uma análise cuidadosa das funções desempenhadas pelo sócio na administração da empresa. Esse valor precisa ser compatível com o mercado e com as responsabilidades do cargo ocupado.
Alguns pontos-chave para essa definição incluem:
- Análise do Mercado: O valor do pró-labore deve ser definido conforme os padrões de mercado para a função desempenhada. Por exemplo, se o sócio exercer funções de alta responsabilidade, o valor do pró-labore deve estar alinhado ao que é pago a profissionais com funções similares em empresas de porte semelhante e na mesma região geográfica.
- Consideração da Função e Responsabilidade: O valor do pró-labore deve refletir as atividades que o sócio exerce na empresa, como a gestão administrativa, financeira ou estratégica. Quanto mais complexo e de maior responsabilidade for o trabalho, maior será o valor de remuneração.
- Limite Mínimo: A legislação não estabelece um valor fixo para o pró-labore, mas recomenda que ele seja, no mínimo, equivalente a um salário mínimo, para garantir a contribuição para a Previdência Social (INSS) e o cumprimento das exigências fiscais.
Cuidados e Riscos na Definição do Pró-Labore
É essencial que a empresa tome alguns cuidados para evitar problemas com a Receita Federal, especialmente em relação à tributação indevida:
- Evitar Disfarçar o Pró-Labore com Distribuição de Lucros: O pagamento de valores mensais fixos aos sócios, que podem ser confundidos com o pró-labore, por meio de distribuição de lucros, pode gerar a reclassificação fiscal e a tributação do valor como pró-labore. A distribuição de lucros deve ser feita de maneira clara e de acordo com os lucros efetivos da empresa.
- Recomendações da Receita Federal: A Receita Federal exige que o valor do pró-labore esteja adequado ao mercado e à função do sócio. Caso o pró-labore seja considerado excessivamente baixo, a Receita Federal pode reclassificar a distribuição de lucros como pró-labore, o que acarretaria em impostos adicionais.
- Registro e Formalização: A definição do valor do pró-labore deve ser registrada formalmente em uma ata de assembleia ou reunião de sócios, garantindo a transparência e a conformidade com a legislação.
Conclusão
Definir o valor do pró-labore é uma decisão estratégica que envolve considerações fiscais, financeiras e operacionais. A remuneração deve ser justa e compatível com as funções desempenhadas pelos sócios, seguindo as práticas de mercado e a legislação tributária vigente. A escolha adequada do valor do pró-labore não apenas assegura a conformidade fiscal, mas também protege a empresa de eventuais autuações e penalidades por parte da Receita Federal.
Além disso, a distinção entre pró-labore e distribuição de lucros deve ser clara para evitar que a Receita Federal interprete as retiradas de lucros como disfarce de pró-labore.
Por fim, é fundamental que a empresa formalize essas decisões de forma transparente e documentada, garantindo a segurança jurídica tanto para os sócios quanto para a organização como um todo.
[1] Advogada Especialista em Direito Previdenciário pela Universidade Estadual de Ponta Grossa (UEPG), e pela ESMAFE PR Especialista em Direito Previdenciário e Processo Previdenciário